sexta-feira, 18 de abril de 2008

A Organização da Unidade Africana (OUA) foi criada a 25 de Maio de 1963 em Addis Ababa, Etiópia, através da assinatura da sua Constituição por representantes de 32 governos de países africanos independentes. A OUA foi substituída pela União Africana a 9 de Julho de 2002.

Os objectivos da OUA, expressos na sua Constituição eram:

  • Promover a unidade e solidariedade entre os estados africanos;
  • Coordenar e intensificar a cooperação entre os estados africanos, no sentido de atingir uma vida melhor para os povos de África;
  • Defender a soberania, integridade territorial e independência dos estados africanos;
  • Erradicar todas as formas de colonialismo da África;
  • Promover a cooperação internacional, respeitando a Carta das Nações Unidas e a Declaração Universal dos Direitos Humanos;
  • Coordenar e harmonizar as políticas dos estados membros nas esferas política, diplomática, económica, educacional, cultural, da saúde, bem estar, ciência, técnica e de defesa.

Durante quase 40 anos de existência, a OUA não conseguiu evitar os inúmeros conflitos que assolaram o continente, nem promover de forma efetiva o seu desenvolvimento. Uma das razões poderia ser o caráter consensual da organização, que nunca puniu os responsáveis por esses problemas, ao contrário da Commonwealth ou da ONU, a primeira por vezes suspendendo das suas actividades governos despóticos, a segunda decretando sanções sobre políticos ou governos.

No entanto, ao manter esse espírito de consenso e a tradição de uma presidência rotativa, decidida em cimeiras anuais regulares, a OUA conseguiu manter a imagem de unidade e de vontade de progresso que lhe granjeou sempre, por parte dos vários blocos econômicos e políticos, apoio real para a resolução de vários problemas.

Apesar de todos os países de África se terem associado à OUA a seguir à sua independência (ou a seguir à democratização da África do Sul subsiste, como questão não resolvida, que continua a ensombrar o espírito de unidade da União Africana, o estatuto do Sahara Ocidental, que foi aceito como membro da organização, o que levou Marrocos a abandoná-la em 1985.

A OUA teve um importante papel na história da descolonização de África, não só como grupo de pressão junto da comunidade inerncional, mas também fornecendo apoio direto aos movimentos de libertação, através do seu Comité Coordenador da Libertação da África.

Outro campo em que a OUA teve sucesso foi na luta contra o apartheid, tanto ao nível da ONU onde foram declaradas sanções contra os governos da África do Sul e da Rodésia, mas ainda conseguindo que aquele regime fosse internacionalmente condenado como “crime contra a Humanidade” na Conferência de Teerão de 1968.

Nos primeiros dez anos da sua existência, a OUA viu-se confrontada com uma série de conflitos sobre a delimitação de fronteiras no norte, leste e centro da África mas, graças aos seus esforços, estes conflitos foram resolvidos num verdadeiro espírito de unidade, sem interferência externa.

Na promoção da cultura africana, a OUA organizou em Agosto de 1969, em Argel, o Primeiro Festival Panafricano da Cultura e, em Outubro de 1970, em Mogadíscio, na Somália, o Primeiro Workshop de Folclore, Dança e Música Africana.

Nos campos do desenvolvimento económico e social, transportes e telecomunicações, a OAU promoveu a harmonização das políticas dos seus membros com reespeito à UNCTAD, BIRD, FMI, UNIDO e OIT. Como consequência, as suas pretensões de formas de comércio mais justas e da plena participação num novo sistema monetário internacional ganharam mais peso, apesar de não terem ainda sido atingidas. Através da OAU, os países africanos proclamaram a sua permanente soberania sobre os seus recursos naturais, tendo levado à modificação da Lei Internacional sobre os recursos da plataforma continental e águas territoriais. Em Fevereiro de 1972, realizou-se em Nairobi, no Quénia, a Primeira Feira de Negócios Panafricana.

Na primeira e segunda conferências dos países independentes de África, realizadas em Acra, Gana, em Abril de 1958, e em Addis Ababa, Etiópia, em Junho de 1960, foram discutidos os problemas económicos desses países e chegou-se a um consenso de que a fragmentação do continente e a concentração da produção numa pequena gama de produtos primários de exportação,constituíam grandes obstáculos à diversificação das actividades económicas e à criação de mercados modernos e internationalmente competitivos. Foi, portanto, acordado que os países africanos independentes deviam promover a cooperação económica entre si.

Duas opções foram discutidas para a implementação da estratégia de integração económica em África:

  • a) a fórmula panafricana, que advogava a criação imediata duma organização económica continental e
  • b) a fórmula sub-regional, que defendia a implementação de acordos de cooperação entre países vizinhos que, eventualmente, poderia gerar formas de cooperação geograficamente mais alargadas.

A maioria dos países estava a favor da opção sub-regional e, neste sentido, a Comissão Econômica da ONU para a África (ECA), propôs a divisão do continente em quatro sub-regiões: oriental e austral, central, ocidental e o Norte de África.

A proposta da Comissão foi adoptada pela Conferência de Chefes de Estado e de Governo da OUA, que instou todas as nações africanas independentes a tomarem, durante a década de 1980, os passos necessários para fortalecer os arranjos económicos sub-regionais já existentes e, se necessário, estabalecer outros de modo a cobrir todo o continente e promover a coordenação e harmonização dos diferentes agrupamentos, com vista ao estabelecimento gradual duma Comunidade Económica Africana no final do século.

Várias destas organizações foram de facto implementadas, entre as quais:

Organizava-se em quatro órgãos:

  • A Conferência dos Chefes de Estado e de Governo, instância suprema;
  • O Conselho de Ministros, que prepara e executa as decisões da Conferência;
  • O Secretariado-Geral Administrativo; e
  • A Comissão de Mediação, de Conciliação e de Arbitragem.

sexta-feira, 11 de abril de 2008

As Formas de Estado:O Estado Federal: origem e características;

A confederação: origem e características.

Por forma de Estado, entendemos a maneira pela qual o Estado organiza o povo e o território e estrutura o seu poder relativamente a outros poderes de igual natureza (Poder Político: soberania e autonomia), que a ele ficarão coordenados ou subordinados.

A posição recíproca em que se encontram os elementos do Estado (povo, território e poder) caracteriza a forma de Estado (unitário, federado ou confederado).

Não se confunde, assim, a forma de Estado com a forma de governo. Esta última indica a posição recíproca em que se encontram os diversos órgãos do Estado ou “a forma de uma comunidade política organizar seu governo ou estabelecer a diferenciação entre governantes e governados”, a partir de resposta a alguns problemas básicos – o da legitimidade, o da participação dos cidadãos, o da liberdade política e o da unidade ou divisão do poder.

A forma de Estado leva em consideração a composição geral do Estado, a estrutura do poder, sua unidade, distribuição e competências no território do Estado.

ESQUEMA PARA ESTUDO


Simples Unitários Centralizados

Descentralizados (Estado Regional)

Federais

FORMAS DE Compostos Confederado (É o que será estudado nesta Unidade)

ESTADO União pessoal

(perante o direito público União real

internacional) União incorporada

Outras formas

Império Britânico

ESTADO PERFEITO

É aquele que reúne os três elementos constitutivos – população, território e governo -, cada um na sua integridade. O elemento governo entende-se como poder soberano irrestrito. É característica do Estado perfeito, sobretudo, a plena personalidade jurídica de direito público internacional.

ESTADO IMPERFEITO

É aquele que, embora possuindo três elementos constitutivos, sofre restrição em qualquer deles. Essa restrição se verifica, com maior freqüência, sobre o elemento governo. O Estado imperfeito pode ter administração própria, poder de auto-organização, mas não é Estado na exata acepção do termo enquanto estiver sujeito à influência tutelar de uma potência estrangeira. Não sendo soberano, não é pessoa jurídica de direito púbico internacional. Logo, não é Estado perfeito.

Consoante se atenda à ocorrência de um único poder político ou a uma pluralidade de poderes políticos, unidade ou pluralidade de ordenamentos jurídicos originários (Constituições), no âmbito territorial do Estado, os Estados classificam-se em Estados Simples e Estados Compostos.

Estado Simples é aquele que corresponde a um grupo populacional homogêneo, com o seu território tradicional e seu poder público constituído por uma única expressão, que é o governo nacional. Exemplos: França, Portugal, Itália, Peru etc.

Estado Composto é uma união de dois ou mais Estados, apresentando duas esferas distintas de poder governamental e obedecendo a um regime jurídico especial, variável em cada caso, sempre com a predominância do governo da união como sujeito de direito público internacional. É uma pluralidade de Estados, perante o direito público interno, mas no exterior se projeta como uma unidade.

Os tipos característicos de Estado Composto já foram estudados na UNIDADE IV, quando tratamos da Origem do Estado, por isso serão apenas mencionados aqui: a) União pessoal; b) União real; c) União incorporada e d) Confederação.

Para o estudo desta unidade o que nos interessa são as formas de Estado concretizadas no Estado Unitário, na Federação e Confederação.

Sob o ponto de vista do direito público interno, mais precisamente do Direito Constitucional, os Estados dividem-se em unitários e federais.

Estado Unitário é aquele que apresenta uma organização política singular, com um governo único de plena jurisdição nacional, sem divisões internas que não sejam simplesmente de ordem administrativas. O Estado unitário é o tipo normal, o Estado padrão. A França é um Estado unitário. Portugal, Bélgica, Holanda, Uruguai, Panamá, Peru são Estados unitários. O Brasil, na Constituição de 1824, adotou a forma de Estado Unitário Descentralizado. Vejamos abaixo alguns dispositivos desta Constituição:

O Estado Unitário compreende o Estado unitário centralizado e o Estado unitário descentralizado.

O Estado Unitário Centralizado caracteriza-se pela simplicidade de sua estrutura: nele há uma só ordem jurídica, política e administrativa.

De acordo com Kildare Gonçalves, o Estado unitário centralizado é impossível de ocorrer no mundo contemporâneo, que, em virtude da complexidade da própria sociedade política, reclama um mínimo de descentralização, ainda que apenas administrativa, nas modalidades institucional ou funcional.

O Estado unitário descentralizado manifesta-se no Estado Regional.

Para estabelecermos o perfil do Estado Regional, que se aproxima do Estado Federal, é preciso distinguir desconcentração, descentralização administrativa e descentralização política.

Há desconcentração quando se transferem para diversos órgãos, dentro de uma mesma pessoa jurídica, competências decisórias e de serviços, mantendo tais órgãos relações hierárquicas e de subordinação.

A descentralização administrativa verifica-se “quando há transferência de atividade administrativa ou, simplesmente, do exercício dela para outra pessoa, isto é, desloca-se do Estado que a desempenharia através de sua Administração Central, para outra pessoa, normalmente pessoa jurídica”. Assim, a descentralização administrativa implica a criação, por lei, de novas pessoas jurídicas, para além do Estado, às quais são conferidas competências administrativas.

A descentralização política ocorre quando se confere a uma pluralidade de pessoas jurídicas de base territorial competências não só administrativas, mas também políticas (Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, no Direito Constitucional brasileiro).

O Estado Regional, como Estado unitário descentralizado, foi estruturado, pela primeira vez, na Constituição espanhola de 1931.

No Estado Regional ocorre uma descentralização, que pode ser administrativa como ainda política. Têm-se, assim, regiões que se aproximam dos Estados-Membros de uma federação, quando, por exemplo, dispõem da faculdade de auto-organização. Neste caso, contudo, como veremos, as regiões não se confundem com os Estados-Membros, pois não dispõem do poder constituinte decorrente, já que o estatuto regional tem de ser aprovado pelo órgão central.

As diferenças entre o Estado Federal e o Estado regional, relacionadas com a faculdade de autoconstituição e de participação na formação da vontade do Estado, são:

“a) No Estado Federal, cada Estado federado elabora livremente a sua Constituição; no Estado Regional, as regiões autônomas elaboram o seu estatuto político-administrativo, mas este tem de ser aprovado pelos órgãos centrais do poder político;

b) no Estado Federal, os Estados federados participam, através de representantes seus, na elaboração e revisão da Constituição Federal; no Estado Regional, não está prevista nenhuma participação específica das regiões autônomas, através de representantes seus, na elaboração ou revisão da Constituição do Estado;

c) no Estado federal, existe uma segunda Câmara Parlamentar, cuja composição é definida em função dos Estados federados; no Estado Regional, não existe qualquer segunda Câmara Parlamentar de representação das regiões autônomas ou cuja composição seja definida em função delas”.

CONCEITO DE ESTADO FEDERAL

O Estado Federal é aquele que se divide em províncias politicamente autônomas, possuindo duas fontes paralelas de direito público, uma nacional e outra provincial. Brasil, Estados Unidos da América do Norte, México, Argentina, Venezuela são Estados federais.

No caso do Estado brasileiro a primeira Constituição que disciplinou o Estado Federal foi a de 1891 e depois disto todas as demais Constituições continuaram adotando esta mesma forma de Estado.

Dispositivo que revela a escolha da forma de Estado adotada na Constituição da República dos Estados Unidos do Brazil de 1891 é abaixo mencionado:

“Art. 1º. A Nação Brazileira aadopta como fórma de governo, sob o regimen representativo, a Republica Federativa proclamada a 15 de novembro de 1889, e constitue-se, por união perpetua e indissolúvel das suas antigas províncias, em Estados Unidos do Brazil.

Art. 2º. Cada uma das antigas provincias formará um Estado, e o antigo município neutro constituirá o Districto Federal, continuando a ser a capital da União, emquanto não se der execução ao disposto no artigo seguinte”[1].

Dispositivo da Constituição de 1988:

“Art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela União indissolúvel dos Estados e Municípios e do Districto Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos....”[2].

O que caracteriza o Estado Federal é justamente o fato de, sobre o mesmo território e sobre as mesmas pessoas, se exercer, harmônica e simultaneamente, a ação pública de dois governos distintos: o federal e o estadual (J. Bryce, The American Commonwealth).

O Estado Federal — define Queiroz Lima — é um Estado formado pela união de vários Estados; é um Estado de Estados. Denominam-no os alemães staatenstaat.

Esta definição se ajusta a um conceito de direito público interno, o qual tem por objetivo o estudo das unidades estatais na sua estrutura íntima. No plano internacional, porém, já o dissemos, o Estado federal se projeta como unidade, não como pluralidade. Como observa Pontes de Miranda o adjetivo federal não interessa ao direito internacional, nem dele emana.

O Prof. Pinto Ferreira, da Universidade de Recife, formulou a seguinte definição: “O Estado federal é uma organização sob a base de uma repartição de competências entre o governo nacional e os governos estaduais, de sorte que a União tenha supremacia sobre os Estados-membros e estes sejam entidades dotadas de autonomia constitucional perante a mesma união”.

A forma federativa moderna não se estruturou sobre bases teóricas. Ela é produto de uma experiência bem-sucedida — a experiência norte-americana.

A forma federativa consiste essencialmente na descentralização política: as unidades federadas elegem os seus próprios governantes e elaboram as leis relativas ao seu peculiar interesse, agindo com autonomia predefinida, ou seja, dentro dos limites que elas mesmas estipularam no pacto federativo.

A autonomia administrativa das unidades federadas é conseqüência lógica da autonomia política de direito público interno.

ORIGEM DO ESTADO FEDERAL

As federações ensaiadas na Antigüidade, todas elas, foram instáveis e efêmeras. Extinguiram-se antes que pudessem comprovar resultados positivos em função dos problemas que as inspiraram. Apenas a Suíça manteve-se até agora, conservando, em linhas gerais, os princípios básicos da antiga Confederação Helvética, de natureza federativa, o que se explica pela sua geografia e pela presença constante de um inimigo temível à sua ilharga.

Os exemplos históricos foram experiências de descentralização administrativa, não de descentralização política, que é característica primacial do sistema federativo. A simples descentralização administrativa, consistente na autonomia de circunscrições locais (províncias, comunas, conselhos, municípios, cantões, departamentos ou distritos), como ocorria na Grécia antiga e ocorre na Espanha atual, é sistema municipalista, e não federativo.

Para melhor compreensão do mecanismo federativo, é preciso ter em vista a origem histórica dessa forma de Estado. E a Constituição norte-americana de 1787 é o marco inicial do moderno federalismo.

As treze colônias, que rejeitaram a dominação britânica, em 1776, constituíram-se em outros tantos Estados livres. E sustentando a luta pela sua independência, ante a reação da Inglaterra, uniram-se em prol da defesa comum, sob a forma contratual da Confederação de Estados, em 1781, visando ao fortalecimento da defesa comum. Verificou-se que o governo resultante dessa união confederal, instável e precário como era, não solucionava os problemas internos, notadamente os de ordem econômica e militar. As legislações conflitantes, as desconfianças mútuas, as rivalidades regionais ocasionavam o enfraquecimento dos ideais nacionalistas e dificultavam sobremaneira o êxito da guerra de libertação.

Discutidos amplamente os problemas sociais, jurídicos, econômicos, militares, políticos e diplomáticos, de interesse comum, durante noventa dias, na Convenção de Filadélfia, decidiram os convencionais, sob a presidência de George Washington, transformar a Confederação em uma forma de união mais íntima e definitiva. Enfrentados os problemas comuns à luz da realidade, concertaram-se as soluções que o bom-senso indicava diante das vicissitudes do momento histórico, e, afinal, os resultados da Convenção foram consubstanciados na Constituição Federal de 1787. Assim, foi essa Constituição elaborada empiricamente, adaptando-se aos problemas imperiosos, aplainando divergências, procurando resguardar, tanto quanto possível, os princípios do self-government defendidos intransigentemente pelos Estados pactuantes.

Foi assim que a Constituição norte-americana, de caráter experimental, espírito prático e acomodativo, estruturou o federalismo, como era possível e não como era desejável.

Uma das acomodações consistiu na conservação do nome Estado, quando os países livres, ciosos da sua independência, relutavam em sujeitar-se à condição de província. Ao que depois se acrescentou uma qualificação restritiva — Estado-Membro.

CARACTERÍSTICAS ESSENCIAIS DO ESTADO FEDERAL

São características fundamentais do sistema federativo, segundo o modelo norte-americano:

a) Distribuição do poder de governo em dois planos harmônicos: federal e provincial (ou central e local). O governo federal exerce todos os poderes que expressamente lhe foram reservados na Constituição Federal, poderes esses que dizem respeito às relações internacionais da União ou aos interesses comuns das unidades federadas. Os Estados-Membros exercem todos os poderes que não foram expressa ou implicitamente reservados à União e que lhes não foram vedados na Constituição Federal. Somente nos casos definidos de poderes concorrentes, prevalece o princípio da superioridade hierárquica do Governo Federal.

b) Sistema judiciarista, consistente na maior amplitude de competência do Poder Judiciário, tendo este, na sua cúpula, um Supremo Tribunal Federal, que é órgão de equilíbrio federativo e de segurança da ordem constitucional.

c) Composição bicameral do Poder Legislativo, realizando-se a representação nacional na Câmara dos Deputados e a representação dos Estados-Membros no Senado, sendo esta última representação dos Estados-Membros no Senado uma representação rigorosamente igualitária.

d) Constância dos princípios fundamentais da Federação e da República, sob as garantias da imutabilidade desses princípios, da rigidez constitucional e do instituto da intervenção federal.

Processo de ocupação territorial, exploração econômica e domínio político do continente africano por potências européias. Tem início no século XV e estende-se até a metade do século XX. Ligada à expansão marítima européia, a primeira fase do colonialismo africano surge da necessidade de encontrar rotas alternativas para o Oriente e novos mercados produtores e consumidores.

Portugueses – Iniciam o processo na primeira metade do século XV, estabelecendo feitorias, portos e enclaves no litoral oeste africano. Não existe nenhuma organização política nas colônias portuguesas, exceto em algumas áreas portuárias onde há tratados destinados a assegurar os direitos dos traficantes de escravos. A obtenção de pedras, metais preciosos e especiarias é feita pelos sistemas de captura, de pilhagem e de escambo. O método predador provoca o abandono da agricultura e o atraso no desenvolvimento manufatureiro dos países africanos. A captura e o tráfico de escravos dividem tribos e etnias e causam desorganização na vida econômica e social dos africanos. Milhões de pessoas são mandadas à força para as Américas, e grande parte morre durante as viagens. A partir de meados do século XVI, os ingleses, os franceses e os holandeses expulsam os portugueses das melhores zonas costeiras para o comércio de escravos.

Ingleses – No final do século XVIII e meados do século XIX, os ingleses, com enorme poder naval e econômico, assumem a liderança da colonização africana. Combatem a escravidão, já menos lucrativa, direcionando o comércio africano para a exportação de ouro, marfim e animais. Para isso estabelecem novas colônias na costa e passam a implantar um sistema administrativo fortemente centralizado na mão de colonos brancos ou representantes da Coroa inglesa.

Holandeses – Estabelecem-se na litorânea Cidade do Cabo, na África do Sul, a partir de 1.652. Desenvolvem na região uma nova cultura e formam uma comunidade conhecida como africâner ou bôer. Mais tarde, os bôeres perdem o domínio da região para o Reino Unido na Guerra dos Bôeres.

PARTILHA DA ÁFRICA – No fim do século XIX e início do século XX, com a expansão do capitalismo industrial, começa o neocolonialismo no continente africano. Entre outras características, é marcado pelo aparecimento de novas potências concorrentes, como a Alemanha, a Bélgica e a Itália. A partir de 1880, a competição entre as metrópoles pelo domínio dos territórios africanos intensifica-se. A partilha da África tem início, de fato, com a Conferência de Berlim (1884), que institui normas para a ocupação. No início da I Guerra Mundial, 90% das terras já estão sob domínio da Europa. A partilha é feita de maneira arbitrária, não respeitando as características étnicas e culturais de cada povo, o que contribui para muitos dos conflitos atuais no continente africano. Os franceses instalam-se no noroeste, na região central e na ilha de Madagáscar. Os ingleses estabelecem territórios coloniais em alguns países da África Ocidental, no nordeste e no sul do continente. A Alemanha conquista as regiões correspondentes aos atuais Togo, Camarões, Tanzânia, Ruanda, Burundi e Namíbia. Portugal e Espanha conservam antigas colônias. Os portugueses continuam com Cabo Verde, São Tomé e Príncipe, Guiné-Bissau, Angola e Moçambique, enquanto os espanhóis mantêm as posses coloniais de parte do Marrocos e da Guiné Equatorial. A Bélgica fica com o Congo (ex-Zaire) e a Itália conquista a Líbia, a Eritréia e parte da Somália.

Após a partilha ocorrem movimentos de resistência. Muitas manifestações são reprimidas com violência pelos colonizadores. Também são exploradas as rivalidades entre os próprios grupos africanos para facilitar a dominação. A colonização, à medida que representa a ocidentalização do mundo africano, suprime as estruturas tradicionais locais e deixa um vazio cultural de difícil reversão. O processo de independência das colônias européias do continente africano tem início a partir da II Guerra Mundial.

sexta-feira, 4 de abril de 2008

Apresentção

Sou um professor do Liceu Nacional KwameKrumah.
Sou um professor há 33 anos, trabalhei nas escolas de todas as regiões do país.